Notificações eletrónicas

No âmbito da autorização legislativa mencionada no artigo 170º da Lei 64B/2011 (Aprovação do Orçamento do Estado para 2012) estabelece-se como forma de citação e notificação das sociedades e de outras pessoas colectivas a via electrónica, através de uma caixa de correio electrónica.

A este propósito, a Administração Fiscal tem vindo a remeter as competentes comunicações aos contribuintes abrangidos pela medida.

O registo é integralmente executado no portal das finanças, sendo obrigatória a indicação de um endereço de correio electrónico, contacto telefónico e do nome de um gerente ou de uma pessoa responsável.

Na prática, tal significa que todas as notificações e citações passam a ser executadas por esta via, tomando-se o contribuinte por notificado do facto tributário na data em que a mensagem for recepcionada no endereço de correio electrónico indicado no portal.

Significa ainda que a responsabilidade de desencadear os procedimentos constantes da notificação é, em qualquer circunstância, da exclusiva responsabilidade da pessoa responsável designada no portal.

Paulo Almeida

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