Cobrança de Portagens – Lei n.º 27/2023 de 4 de Julho

Aprovada em 28 de Abril de 2023, promulgada em 21 de Junho de 2023 e com produção de efeitos em 01 de Julho de 2024, a Lei 27/2023 altera a Lei 25/2006, designadamente no que respeita ao valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem,

As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 25 (euro), e de valor máximo correspondente ao dobro do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.

Caso as infrações previstas na presente lei sejam praticadas pela mesma pessoa, no mesmo mês, através da utilização do mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária, o valor máximo da coima é o correspondente ao de uma única contraordenação, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 correspondente ao somatório das taxas de portagem, não podendo ser cobradas custas de valor superior às correspondentes a uma única contraordenação.

As entidades de cobrança das taxas de portagem ou gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens notificam o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 30 dias úteis, proceda à identificação do condutor ou pague voluntariamente o valor da taxa de portagem.

Quando o agente da contraordenação não proceda ao pagamento nem invoque naquele prazo que não era o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, é lavrado auto de notícia, aplicando -se o disposto no artigo 9.º, e extraída, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos administrativos associados correspondentes a cada mês, que são remetidos à entidade competente.

Quando o agente identificado nos termos invoque naquele prazo que não era o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo, sendo esse responsável notificado para pagar voluntariamente, no prazo de 30 dias úteis, o valor da taxa de portagem e o dobro dos custos administrativos anteriormente apurados.

Norma transitória

Aos processos de contraordenação e aos processos de execução pendentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica -se o regime que, nos termos da lei geral, se afigura mais favorável ao arguido ou ao executado.

Uma nota final para referir que a AT tem já em vigor um procedimento interno para gerir o Sistema de Contra Ordenações, antecipando um aumento de pedidos de informação pelos contribuintes junto dos serviços, no sentido de ser aplicado o regime mais favorável aos processos pendentes.

Assim, para “Processos instaurados antes de 01-07-2024 que se encontrem ativos, pendentes (SCO ou SEFWEB):

·        Aplicação da regra contida no nº 4 do artº 7º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, em que o valor máximo da coima é o cúmulo das taxas correspondentes às infrações praticadas pelo mesmo agente, no mesmo mês com o mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária;

·        Recalculo dos valores de coima em resultado da alteração aos valores mínimos e máximos da coima, tal como resulta do nº 1º do artº 7º da Lei n.º 25/2006, em todos os processos de contraordenação a correr os seus tramites, incluindo aqueles extintos por extração de certidão de divida e ainda pendentes em cobrança coerciva, com o necessário processamento de anulação parcial do valor em cobrança coerciva;

 ·        Recalculo dos valores de coima dos processos de contraordenação extintos por pagamento a partir do dia 1 de julho, com o consequente processamento de restituição ao contribuinte. Acresce às intervenções referidas, que estas não carecerão de qualquer requerimento a efetuar pelo contribuinte, nem de qualquer intervenção a efetuar pelos serviços locais da AT, devendo ser esta a informação a ser indicada em qualquer questão ou requerimento dirigido à AT, com duvidas ou questões quanto a esta matéria.”

Paulo Almeida

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