Conta bancária obrigatória / Limite de pagamento em numerário

O tema não é novo e está sobre escrutínio da Administração Tributária, pelo menos desde 2005. A lei foi sofrendo algumas alterações e actualizações, sendo que a última data de Agosto de 2017.

A oportunidade da presente comunicação tem a ver com a nossa percepção de que nem sempre os nossos clientes enquadram a movimentação dos seus pagamentos e recebimentos, incluindo Suprimentos, de acordo com a Lei Geral Tributária, que passamos a resumir:

Artigo 63.º-C

Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial

    1. Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida.
    2. Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.
    3. (Revogado pela Lei n.º 92/2017 – 22/08).
  • A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respectivos titulares.

Artigo 63.º-E

Proibição de pagamento em numerário

  1. É proibido pagar ou receber em numerário em transacções de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a 3.000€ ou o seu equivalente em moeda estrangeira.
  2. Os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 63ºC respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 1.000€, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.
  3. O limite referido no nº 1 é de 10.000€, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não actuem na qualidade de empresários ou comerciantes.
  4. Para efeitos do cômputo dos limites referidos nos números anteriores, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fraccionada.
  5. É proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda 500€.

Finalmente, importa saber que a realização de transacções em numerário acima dos limites legalmente previstos é punível com coima de 180€ a 4.500€.

A disponibilização dos extractos bancários à Contabilidade é fundamental e resulta da Lei.

Paulo Almeida

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