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Inventário Permanente

O Decreto-Lei nº 98/2015 transpõe para a legislação portuguesa a Directiva n.º 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013, introduzindo uma alteração fundamental, ao nível da adopção obrigatória do sistema de inventário permanente.

Esta obrigação, já em vigor na maioria dos países da EU, entra em vigor em Portugal já em Janeiro/2016.
Dispõe assim o nº 1 do artigo 12º.

As entidades … ficam obrigadas a adoptar o sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários, nos seguintes termos.

a) Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do período, ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período
b) Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respectivos registos contabilísticos.”

Combinando os nºs 2, 4 e 5 do mesmo artigo 12º, ficam dispensados desta obrigação:

1. As microentidades, ou seja, as entidades que à data do balanço do exercício anterior não ultrapassem dois dos três limites seguintes:

a) Total do balanço: (euro) 350.000;
b) Volume de negócios líquido: (euro) 700.000;
c) Número médio de empregados durante o período: 10

2. Pontos de vendas a retalho que, no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a (euro) 300.000 nem a 10% das vendas globais da respectiva entidade.

3. As entidades cuja actividade predominante consista na prestação de serviços, considerando-se como tais, para efeitos deste artigo, as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda (euro) 300.000 nem 20% dos respectivos custos operacionais.

Resulta assim que a obrigatoriedade de realizar contagens físicas aos inventários, normalmente realizada anualmente e por referência à data de 31/Dezembro, para as entidades acima é agora permanente, ou seja, mensal.
As empresas que disponham de sistemas informáticos de gestão de inventários tratam naturalmente do tema mas, quem não disponha desta ferramenta, deve proceder às contagens físicas, todos os meses.

Resta lembrar que esta obrigação entra em vigor já em Janeiro/2016, pelo que os estimados clientes devem anexar esta informação aos documentos de cada mês a remeter à contabilidade.

A leitura desta circular não dispensa a leitura integral do diploma.

Como sempre, a Granconta está à inteira disposição para prestar quaisquer esclarecimentos.

Paulo Almeida

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