ATCUD – Portaria n.º 195/2020 de 13 Agosto
11 November, 2022A fiscalidade nas cripto-moedas
28 December, 2022Passou despercebido a muitos, mas não devia.
O Decreto-Lei 59/2021 aplica-se às linhas telefónicas para contacto do consumidor disponibilizadas por fornecedores de bens ou prestadores de serviços e por entidades prestadoras de serviços públicos essenciais, estando obrigadas a disponibilizar ao consumidor uma linha telefónica gratuita ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.
Qualquer entidade que, ao abrigo do presente decreto-lei, disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas facturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com estes celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação actualizada relativa ao preço das chamadas.
Quando não seja possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:
a) «Chamada para a rede fixa nacional»;
b) «Chamada para rede móvel nacional».
Contra-ordenações
A violação ao acima disposto constitui contra-ordenação económica grave ou muito grave, punível nos termos do RJCE (Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas), sujeitando o infractor a coima entre os 1700€ e os 3000€ se cometida por uma micro empresa e entre os 4000€ e os 8000€ se for uma pequena empresa.
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Novembro de 2021 mas apenas produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2022.
Como sempre, a Granconta está à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.