IVA – Pagamento em prestações
2 January, 2023Notificações eletrónicas
26 January, 2023RESUMO
(não dispensa a consulta do Portal da AT – perguntas frequentes)
- O recibo de renda eletrónico é obrigatório a partir de Janeiro de 2015. Conforme Portaria 98-A/2015, os recibos das rendas de Janeiro a Abril, inclusive, devem ser passados, mês a mês, conjuntamente com recibo a emitir no mês de Maio de 2015.
- Estão obrigados à emissão do recibo de renda eletrónico, os sujeitos passivos do IRS, titulares de rendimentos prediais (categoria F), pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição ainda que a título de caução em adiantamento, quando não tenham optado pela sua tributação no âmbito de uma atividade empresarial (categoria B).
- Estão dispensados da obrigatoriedade de emissão de recibo de renda eletrónico os sujeitos passivos que cumulativamente:
a. Não possuam, nem sejam obrigados a possuir caixa postal eletrónica nos termos do artigo 19º da Lei Geral Tributária (Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração tributária no prazo de 30 dias a contar da data do início de atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, quando o mesmo ocorra por alteração) e;
b. No ano anterior, não tenham auferido rendimentos prediais em montante superior a 2 vezes o valor do IAS (€ 838,44). - Não estão abrangidas pela obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico:
a. As rendas correspondentes a contratos abrangidos pelo regime de arrendamento rural (DL 294/2009)
b. Os sujeitos passivos que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos.