Recibos de Renda eletrónicos

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RESUMO
(não dispensa a consulta do Portal da AT – perguntas frequentes)

  1. O recibo de renda eletrónico é obrigatório a partir de Janeiro de 2015. Conforme Portaria 98-A/2015, os recibos das rendas de Janeiro a Abril, inclusive, devem ser passados, mês a mês, conjuntamente com recibo a emitir no mês de Maio de 2015.
  2. Estão obrigados à emissão do recibo de renda eletrónico, os sujeitos passivos do IRS, titulares de rendimentos prediais (categoria F), pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição ainda que a título de caução em adiantamento, quando não tenham optado pela sua tributação no âmbito de uma atividade empresarial (categoria B).
  3. Estão dispensados da obrigatoriedade de emissão de recibo de renda eletrónico os sujeitos passivos que cumulativamente:
    a. Não possuam, nem sejam obrigados a possuir caixa postal eletrónica nos termos do artigo 19º da Lei Geral Tributária (Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração tributária no prazo de 30 dias a contar da data do início de atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, quando o mesmo ocorra por alteração) e;
    b. No ano anterior, não tenham auferido rendimentos prediais em montante superior a 2 vezes o valor do IAS (€ 838,44).
  4. Não estão abrangidas pela obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico:
    a. As rendas correspondentes a contratos abrangidos pelo regime de arrendamento rural (DL 294/2009)
    b. Os sujeitos passivos que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos.

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