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Todos já ouvimos falar de BitCoins ou de cripto-moedas. São palavras novas, recentemente introduzidas no nosso vocabulário.

A BitCoin é uma das centenas de criptoactivos que hoje existem no mercado virtual, a mais conhecida por ter sido a primeira.

Surgiu em finais de 2008, imediatamente após a crise financeira que afectou o mundo inteiro, (levando à falência de grandes Bancos e colocou países à beira da falência), sem que todavia se possa estabelecer qualquer ligação entre ambos os acontecimentos.

Quando surgiu valia menos de 0.001 cêntimo, um valor tão pequeno que é difícil de perceber. Em finais de 2021, trocavam-se Bitcoins por mais de 57 mil dólares e hoje está a valer cerca de 17 mil dólares.

Antes de mais, importa referir que as cripto-moedas ou “moedas virtuais” não são tecnicamente consideradas “moeda”, por não disporem de curso legal ou de poder liberatório em Portugal. Mas a importância da Bitcoin é tal que El Salvador e a República Centro Africana a adoptaram como moeda oficial.

Entre nós, sempre se viveu um ambiente de excepção tributária aos rendimentos provenientes da negociação de criptoactivos, unicamente por falta de enquadramento numa qualquer categoria de rendimentos.

Portugal foi dos últimos países da EU a enquadrar estes rendimentos na esfera de tributação.

E fê-lo com estrondo.

NOVAS REGRAS DE ENQUADRAMENTO

Categoria G

O Código do IRS sofreu profundas alterações para acomodar a tributação de rendimentos que resulte da transacção de criptoactivos, designadamente o artigo 10º, com a introdução dos números 17 ao 22, e um ajustamento cirúrgico ao nº 5.

Sempre atenta ao alargamento da base tributável, a Autoridade Tributária (AT) passou a expressamente a englobar os ganhos na alienação de criptoactivos na categoria G do IRS (Incrementos Patrimoniais).

Isto é importante porque o legislador, quando construiu esta norma de incidência, recorreu a uma tipificação fechada, i.e. a tributação só incide sobre os ganhos derivados dos factos ali descritos.

Com as alterações ao Orçamento do Estado para 2023, o código do IRS passa a definir como criptoactivo (artº 10 nº 17) “toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada electronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outra semelhante”.

A exemplo de outros países europeus, estão excluídos de tributação os ganhos relativos a transacções de criptoactivos detidos por um período igual ou superior a 365 dias. Ou seja, na declaração de rendimentos de IRS Modelo 3 de 2023, estes rendimentos são obrigatoriamente declarados.

Se positivo, o saldo das mais-valias é sujeito a tributação à taxa autónoma de 28%, podendo todavia optar pelo englobamento.

Se negativo, optando pelo englobamento, poderá ser deduzido nos cinco anos seguintes.

Categoria B

Mas também a actividade de mineração passou a estar enquadrada, e os mais entendidos na matéria percebem bem o que isto quer dizer.

Esta actividade passa a estar enquadrada na Categoria B (Rendimentos Empresariais e Profissionais).

No âmbito do regime simplificado de tributação, o rendimento tributável é apurado pela aplicação do coeficiente de 0,15 às vendas de criptoactivos.

Notas finais

As entidades que prestem serviços de custódia e administração de criptoactivos por conta de terceiros ou tenham a gestão de uma ou mais plataformas de negociação, devem comunicar à AT, até ao final do mês de Janeiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial, as operações efectuadas com a sua intervenção, relativamente a criptoactivos.

Poderá também querer saber que a negociação e transmissão destes activos passa a estar sujeita a imposto do selo, o que é crítico nas heranças e deve por isso passar a ser inscrito na relação de bens.

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