Trabalhador Independente

Compensação ao aumento do valor da RMMG
1 June, 2021
ATCUD – Portaria n.º 195/2020 de 13 Agosto
11 November, 2022
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A prestação de trabalho no regime de Trabalho Independente está definitivamente instalado nas relações de trabalho em Portugal.

Não cabe aqui fazer a história mas sim olhar para o presente, para o que regula o exercício duma actividade profissional neste regime.

Em 2000, eram cerca de 1.2 milhões trabalhadores, números “não oficias”. A partir de 2011, a própria Segurança Social começou a monitorizar este indicador e divulga um valor de 680 mil. Foi diminuindo ligeiramente e revela hoje em dia uma tendência para voltar a aumentar, superando largamente os 700 mil trabalhadores.

A informação que abaixo se disponibiliza teve por fonte o Guia Prático do Trabalhador Independente (sendo o texto aqui quase que integralmente reproduzido) cuja leitura integral se recomenda.

Estando na era digital, importa referir que toda a comunicação entre o Trabalhador Independente e a Segurança Social é obrigatoriamente efectuada através do portal da Segurança Social Directa.

Se vai usar a Segurança Social Directa e ainda não tem a senha de acesso, tem de se registar no portal da Segurança Social na internet, em www.seg-social.pt.

ENQUADRAMENTO DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES

Identificação

O processo inicia-se no Portal da Finanças, onde o trabalhador submete uma declaração de actividade. A Administração Fiscal comunica oficiosamente à Segurança Social o início de actividade dos Trabalhadores Independentes, fornecendo-lhes todos os elementos de identificação, incluindo o número de identificação fiscal (NIF).

Com base nessa informação, a Segurança Social procede à identificação do Trabalhador Independente no Sistema de Informação da Segurança Social ou à actualização dos respectivos dados, caso o trabalhador já se encontre identificado.

Inscrição/enquadramento

A partir dos elementos que constam na comunicação oficiosa pela Administração Fiscal, a Segurança Social procede à inscrição do trabalhador, caso o mesmo não se encontre inscrito, e ao seu enquadramento no Regime dos Trabalhadores Independentes, ainda que o mesmo se encontre nas condições do direito à isenção.

O Trabalhador Independente é notificado pela Segurança Social da inscrição e do enquadramento no Regime dos Trabalhadores Independentes, bem como dos respectivos efeitos.

Se for a primeira vez como Trabalhador Independente, o primeiro enquadramento no Regime dos Trabalhadores Independentes só produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de actividade.

Em caso de cessação de actividade no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo é suspensa, continuando a partir do 1.º dia do mês do reinício de actividade, caso este ocorra nos 12 meses seguintes à cessação.

Se já tiver trabalhado como Trabalhador Independente, trata-se de um reinício de actividade e o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês do reinício.

No caso de reinício de actividade até à primeira declaração trimestral, quando se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado seja inferior a 20,00€, é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor, excepto se já se encontrar fixada base de incidência aplicável ao período.

OBRIGAÇÕES DO TRABALHADOR INDEPENDENTE

Obrigação declarativa trimestral

Os Trabalhadores Independentes, quando sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva (não isentos), são obrigados a declarar trimestralmente até ao último dia dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro:

  1. O valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
  2. O valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços.
    1. Na declaração trimestral são ainda identificados outros rendimentos necessários ao apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independentes.
    2. A declaração trimestral é efectuada até ao último dia dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores. Os elementos constantes da declaração podem ser substituídos até ao 15.º dia posterior ao termo do prazo previsto para a entrega da declaração trimestral.
    3. Com a suspensão ou cessação da actividade, o Trabalhador Independente deve efectuar a declaração trimestral no momento declarativo imediatamente posterior.
    4. No mês de Janeiro, os Trabalhadores Independentes que tenham estado obrigados a proceder à entrega de pelo menos uma declaração trimestral, relativa a rendimentos obtidos no ano civil anterior, têm que confirmar ou declarar os valores dos rendimentos relativos ao ano civil anterior.

DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO RELEVANTE

Determinar o rendimento relevante

O rendimento relevante do Trabalhador Independente é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, nos seguintes termos:

  • 70% do valor total de prestação de serviços
  • 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
  • 20% sobre a prestação de serviços no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, e que o declarem fiscalmente como tal.

O rendimento relevante do Trabalhador Independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior (declarado no Anexo SS, da Declaração Modelo 3 do IRS).

Os rendimentos referidos são apurados pela Segurança Social com base nos valores declarados pelo trabalhador independente, bem como nos valores declarados para efeitos fiscais.

A Administração Fiscal comunica oficiosamente à Instituição de Segurança Social competente, por via electrónica, os rendimentos declarados pelos Trabalhadores Independentes.

Direito de opção

No momento da declaração trimestral, os Trabalhadores Independentes sem Contabilidade Organizada podem optar pela fixação de um rendimento superior ou inferior até 25%. Esta opção é efectuada em intervalos de 5% (5%, 10%, 15%, 20%, 25%) àquele que resultar dos valores declarados, sem prejuízo dos limites previstos (mínimo de 20,00€ e máximo de 12xIAS (5.318,40€, valor em 2022)), com excepção dos Trabalhadores Independentes que acumulam actividade profissional por conta de outrem e que contribuam pelo valor do Rendimento Relevante Remanescente.

Base de incidência contributiva

  1. A base de incidência contributiva mensal corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes.
  2. Quando se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado seja inferior a 20,00€, é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor, ou seja, 20,00€ por mês.
  3. Sempre que o rendimento relevante seja apurado com base na contabilidade organizada, a base de incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS (664,80€, valor em 2022) sendo fixada no mês de Outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte.
  4. A base de incidência contributiva dos Trabalhadores Independentes com rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS (1.772,80€, valor em 2022), que acumulem esta actividade com actividade profissional por conta de outrem, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite).
  5. A base de incidência contributiva considerada em cada mês tem como limite máximo 12 vezes o valor do IAS (5.318,40€ (limite máximo de 12xIAS).

Nota: Não releva para efeitos de base de incidência contributiva o valor de rendimento relevante que determine uma contribuição de valor inferior a 5.00€.

Base de incidência contributiva no reinício de actividade

No caso de reinício de actividade e até à primeira declaração trimestral, se não existirem rendimentos ou se o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado for inferior a 20,00€, é fixada a base de incidência que corresponde ao montante de contribuições naquele valor, excepto se a base de incidência já estiver fixada para esse período.

DECLARAÇÃO ANUAL

No mês de Janeiro, os Trabalhadores Independentes têm de declarar os rendimentos respeitantes ao último trimestre do ano anterior (Outubro, Novembro e Dezembro).

Tem também, naquela data, que confirmar ou declarar os valores dos rendimentos relativos ao ano civil anterior, com excepção dos pensionistas, quando tenham estado obrigados a proceder à entrega de pelo menos uma declaração trimestral relativa a rendimentos obtidos no ano civil anterior.

Para confirmar os valores dos rendimentos relativos ao ano civil anterior, o trabalhador independente tem de aceder à opção Emprego > Trabalhadores Independentes > Regime declaração trimestral > Declarações ano anterior. As declarações trimestrais que foram entregues estão sinalizadas por “Consultar Declaração”.

O Trabalhador Independente deve clicar no botão “Consultar Declaração”, nas declarações trimestrais que pretende confirmar, e após verificar os valores declarados, se os mesmos estiverem correctos, deve clicar no botão voltar”, não tendo de clicar em nenhum outro botão para efectuar a confirmação.

Revisão anual da base de incidência

Os serviços da Segurança Social procedem, anualmente, à revisão das declarações relativas ao ano anterior com base na comunicação de rendimentos efectuada pela Administração Fiscal e notificam o Trabalhador Independente das diferenças apuradas.

O valor da diferença decorrente da revisão anual da base de incidência contributiva determina o apuramento de obrigação contributiva no mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que os rendimentos dizem respeito e é considerado proporcionalmente na carreira contributiva do trabalhador relativamente à totalidade do ano a que respeitam.

Apenas releva para efeitos de base de incidência contributiva o montante que exceda o valor de 20,00€.

O Trabalhador Independente é notificado do valor de rendimento relevante resultante da revisão designadamente para efeitos de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Taxa Contributiva

A taxa contributiva sobre a Base de Incidência Contributiva dos Trabalhadores Independentes é 24.1%

PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL

SituaçãoInício da obrigação contributiva
Trabalhar como independente pela primeira vezNo primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de actividade
Reiniciar a actividade como independenteNo 1.º dia do mês do reinício da actividade

Emitir o documento de pagamento na Segurança Social Directa

No separador “Conta Corrente”» “Posição actual”, “Valores a pagar”, seleccionar a opção pretendida e de seguida a opção “Emitir Documentos de Pagamento”.

Prazos para pagamento de contribuições

O pagamento das contribuições é mensal e efectuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que as mesmas respeitam

O não cumprimento deste prazo constitui uma contra-ordenação leve nos 30 dias seguintes ao termo do prazo e grave nas demais situações e fica sujeito ao pagamento de juros de mora.

Débito Directo

Os Trabalhadores Independentes podem autorizar débito directo para pagamento das contribuições, bem como consultar e alterar autorizações de débito directo.

A adesão a este serviço é efectuada obrigatoriamente na Segurança Social Directa, no separador “Autorizar Débito Directo para Pagamento de Contribuições”, através da celebração de contracto de adesão e do preenchimento da Autorização de Débito em Conta (ADC).

Alterações como montantes e prazos poderão ser feitas na rede Multibanco ou no Banco.

Nota: O sistema de débito directo só cobra o valor da contribuição mensal, ou seja, se o contribuinte tiver dívidas de outros meses ou juros em divida, terá de efectuar o respectivo pagamento pelos meios já existentes.

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