Cobrança de Portagens – Lei n.º 27/2023 de 4 de Julho
19 July, 2024
Pagamento em Prestações – IRS, IRC, IVA, IMT E IUC
24 July, 2024
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A Autoridade Tributária aplica coimas por infrações praticadas, designadas por contra-ordenações, previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).

As contraordenações fiscais qualificam-se como simples ou graves, consoante o limite máximo seja ou não superior a 15.000,00 euros.

A coima é sempre fixada inicialmente no limite mínimo.

Vejamos primeiro o que diz o RGIT sobre esta matéria:

Artigo 5.º – Lugar e momento da prática da infracção tributária

  1. As infracções tributárias consideram-se praticadas no momento e no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
  2.  As infracções tributárias omissivas consideram-se praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários.
  3. Em caso de deveres tributários que possam ser cumpridos em qualquer serviço da administração tributária ou junto de outros organismos, a respectiva infracção considera-se praticada no serviço do domicílio ou sede do agente.

Artigo 27.º – Determinação da medida da coima

  1. Sem prejuízo dos limites máximos fixados no artigo anterior, a coima deverá ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.
  2. Se a contra-ordenação consistir na omissão da prática de um acto devido, a coima deverá ser graduada em função do tempo decorrido desde a data em que o facto devia ter sido praticado.
  3. No caso de a mercadoria objecto da contra-ordenação ser de importação ou de exportação proibida ou tabacos, gado, carne e produtos cárneos, álcool ou bebidas alcoólicas, tais circunstâncias são consideradas como agravantes para efeitos da determinação do montante da coima.
  4. Os limites mínimo e máximo da coima aplicável à tentativa, só punível nos casos expressamente previstos na lei, são reduzidos para metade.

VALOR DAS COIMAS POR CONTRAORDENAÇÃO

PESSOAS INDIVIDUAISMínimoMáximo
Falta ou atraso de declarações fiscais150 €3 750 €
Falta ou atraso na comunicação de faturas200 €10 000 €
Omissões ou inexatidões nas declarações entregues375 €22 500 €
Inexistência de contabilidade Organizada225 €22 500 €
Inexistência de modelo de exportação de ficheiro225 €22 500 €
Recusa da exibição da escrita375 €75 000 €
Falta de designação de representante fiscal75 €37 500 €
Impressão de documentos por tipografia não autorizadas750 €37 500 €
Falsidade informática e software certificado3 750 €37 500 €
PESSOAS COLECTIVASMininoMáximo
Falta de entrega das declarações de início, alterações ou cessação de atividade (IRS/IRC/IVA)600 €7 500 €
Falta ou atraso na entrega da prestação tributária (IVA, RF, PPC, PAC, PEC, IS, IMT)30% do imposto devido100% do imposto devido
Omissões ou inexatidões nos documentos fiscalmente relevantes com imposto em falta750 €22 500 €
Omissões ou inexatidões nos documentos fiscalmente relevantes sem imposto em falta188 €5 625 €
Falta do modelo de exportação de ficheiros (SAF-T PT)450 €22 500 €
Não organização da contabilidade de acordo com as regras de normalização contabilística1 000 €10 000 €
Atraso na execução da contabilidade e escrituração500 €5 000 €
Falta ou atraso na emissão de recibos ou faturas300 €3 750 €
Não exigência da passagem ou emissão de faturas ou recibos150 €2 000 €
Não conservação de faturas ou recibos pelo período obrigatório150 €2 000 €
A falta ou atraso na comunicação dos elementos das faturas ou inventários400 €10 000 €
Falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação certificados3 000 €18 750 €
Falta de conta bancária de constituição obrigatória540 €27 000 €
Falta de realização de movimentos por conta bancária nos termos legalmente previstos360 €4 500 €
Realização de pagamentos através de meios diferentes dos legalmente previstos360 €4 500 €
Falta de designação de representante que omita a aceitação expressa pelo representante150 €7 500 €

O ESSENCIAL SOBRE COIMAS, CONFORME O RGIT

Artigo 29.º – Dispensa das coimas

  1. Não pode ser aplicada coima quando o agente, nos cinco anos anteriores, não tenha:
    1. Sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias;
    1. Beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução nos termos do presente artigo ou do artigo 30.º
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é igualmente aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
    1. A prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária;
    1. Estar regularizada a falta cometida.
  3. Para efeitos da alínea a) do número anterior, existe sempre prejuízo efetivo à receita tributária quando estiver em causa falta de entrega da prestação tributária.
  4. A dispensa de coima prevista no n.º 2 deve ser requerida no prazo concedido para a defesa, devendo a falta cometida ser regularizada até ao termo daquele prazo.

Artigo 30.º – Direito à redução das coimas

  1. As coimas pagas a pedido do agente são reduzidas se o pedido de pagamento for apresentado:
    1. Sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspeção tributária, para 12,5% do montante mínimo legal;
    1. Até ao termo do prazo para apresentação de audição prévia no âmbito de procedimento de inspeção tributária, para 50% do montante mínimo legal.
  2. Para efeitos do número anterior, é considerado sempre montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência.
  3. O direito à redução das coimas previsto no n.º 1 depende:
    1. No caso previsto na alínea a), do pagamento nos 30 dias posteriores à notificação da coima reduzida pela entidade competente e da regularização da situação tributária do infrator no mesmo prazo;
    1. No caso previsto na alínea b), da regularização da situação tributária do infrator dentro do prazo previsto no n.º 4 do artigo 58.º-A do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira;
  4. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é de imediato instaurado processo contra-ordenacional.
  5. Sempre que, nos casos da alínea a) do n.º 1, a regularização da situação tributária do agente não dependa de tributo a liquidar pelos serviços, vale como pedido de redução a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta.
  6. Se, nas circunstâncias do número anterior, o pagamento das coimas com redução não for efetuado ao mesmo tempo que a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta, o contribuinte é notificado para o efetuar nos termos da alínea a) do n.º 3, sob pena de ser levantado auto de notícia e instaurado processo contraordenacional.

Artigo 31.º – Coima dependente de prestação tributária em falta ou a liquidar e correcção das coimas pagas:

  • Sempre que a coima variar em função da prestação tributária, é considerado montante mínimo, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, 10% ou 20% da prestação tributária devida, conforme a infração tiver sido praticada, respetivamente, por pessoa singular ou coletiva.
  • Se o montante da coima depender de prestação tributária a liquidar, a sua aplicação deve aguardar a liquidação, sem prejuízo do benefício da redução, se for paga no prazo de 30 dias posteriores à notificação.
  • No caso de se verificar a falta das condições estabelecidas para a redução das coimas, a liquidação destas é corrigida, levando-se em conta o montante já pago.
  • O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos de regularização voluntária que ocorram no contexto da inspeção tributária quanto tal regularização seja apenas parcial.

Artigo 32.º – Atenuação especial das coimas

  1. A coima pode ser especialmente atenuada a pedido do infrator, no prazo concedido para a defesa, caso este reconheça a sua responsabilidade e, no mesmo prazo, regularize a situação tributária.
  2. Quando houver lugar à atenuação especial da coima, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade, não podendo resultar um valor inferior ao que resultaria da aplicação do artigo 30.º, nem ser inferior a 25 (euro).
  3. Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.

Notas finais

  1. O direito à redução das coimas nasce com a regularização da situação tributária, voluntariamente e dentro dos prazos.
  2. Convém por isso que o agente tenha actualizada a sua caixa de correio electrónico na AT e activado o sistema de notificações, sob pena de vir a tomar a conhecimento da vantagem da redução depois do prazo de pagamento voluntário.
  3. Nunca há direito à redução de coima se à infração fiscal couber sanção acessória ou consistir em crime fiscal.
  4. O pedido de redução não é obrigatoriamente escrito.
  5. Convém ainda observar que o n.º 2 do artigo 78.º do RGIT confere uma redução de coima para 75% do montante fixado, caso o pagamento voluntário ocorra no prazo de 15 dias.

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