Pagamento em Prestações – IRS, IRC, IVA, IMT E IUC

Coimas Fiscais
22 July, 2024
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22 July, 2024

O Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, aprovou, entre outros, um regime de pagamento em prestações de impostos, antes da instauração do processo de execução fiscal. Findo o prazo de pagamento voluntário, as dívidas de imposto poderão ser pagas em prestações, antes do processo avançar para execução fiscal

PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES A PEDIDO DO CONTRIBUINTE

Dívidas elegíveis

  • Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
  • Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
  • Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;
  • Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) – quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;
  • Imposto único de circulação (IUC).

Prestações

Até 36 prestações, com o valor mínimo mensal de 25,50 € (O valor para cálculo das prestações não inclui os juros de mora)

Pedido

O pedido deve ser apresentado até 15 dias após a data limite de pagamento da nota de cobrança através do portal das Finanças, em Cidadãos ou Empresas > Serviços > Planos prestacionais > Simular /Registar Pedido.

No momento do pedido deve indicar o número de prestações.

Dispensa de garantia

Está prevista a dispensa de garantia para pedidos em que:

  • o valor em dívida é igual ou inferior a 5 000 € (pessoas singulares) ou 10 000 € (pessoas coletivas); ou
  • o número de prestações pretendidas é igual ou inferior a 12.

Garantia

Nas situações em que não há dispensa é necessário que conjuntamente com o pedido ofereça hipoteca ou garantia autónoma, designadamente garantia bancária ou seguro-caução. A garantia é prestada pelo valor da dívida e juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido.

A garantia é constituída para cobrir todo o todo o período que foi concedido para efetuar o pagamento, acrescido de três meses, e é apresentada no prazo de 15 dias a contar da notificação do plano prestacional, salvo no caso da hipoteca, cujo prazo pode ser ampliado até 30 dias.

Notificação

No caso de o plano ser efetuado com dispensa de garantia, estando reunidas as condições legalmente exigidas, o plano fica automaticamente autorizado não sendo emitida notificação. No caso de o plano ser efetuado com prestação de garantia, o contribuinte é notificado do plano de prestações autorizado, ou da recusa do seu pedido.

A notificação é efetuada, consoante a situação dos contribuintes, por carta, ou eletronicamente para os aderentes às notificações e citações eletrónicas, do portal das Finanças ou da Via CTT.

Pagamento

O pagamento da primeira prestação é efetuado até ao final do mês seguinte ao da autorização do plano e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente.

Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do respetivo pagamento.

O documento de pagamento de cada prestação deve ser obtido, pelo sujeito passivo, a partir de dia 11 de cada mês, no portal das Finanças, após Inicio de sessão em Pagamentos > Pagamentos a Decorrer.

Incumprimento

A falta de pagamento de qualquer das prestações conduz ao vencimento imediato das seguintes e à emissão de certidão de dívida pelo valor em dívida, exceto se o pagamento ocorrer até à sua emissão.

Poderá consultar a falta de pagamentos no portal das Finanças, após Inicio de sessão em Pagamentos > Pagamentos em Falta.

Se o pagamento ocorrer depois da data limite de pagamento das prestações e antes da extração da certidão de dívida, serão cobrados juros de mora, até à data do pagamento, que serão incluídos na última prestação.

Nas situações em que exista garantia a entidade que tiver prestado a garantia é notificada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida ainda existente até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser responsabilizada solidariamente por esse montante, facto que deve constar da certidão de dívida.

PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES AUTOMÁTICO

São criados oficiosamente, de forma automática, planos prestacionais, quando uma dívida de imposto elegível não tenha sido paga dentro do prazo legal para o efeito e o devedor não tenha apresentado pedido de pagamento em prestações até 15 dias após a data limite de pagamento da nota de cobrança, se verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

  • A dívida se encontre em fase de cobrança voluntária;
  • A dívida seja de valor igual ou inferior a 5 000€, se o devedor for Pessoal Singular, ou a 10 000€, se o devedor for Pessoa Coletiva (caso a dívida em causa seja relativa a IUC e no mesmo mês deva ser pago o imposto sobre dois ou mais veículos, os limites de dívida ora referidos consideram-se respeitados sempre que de uma das liquidações resulte montante de dívida que fique abaixo daqueles valores).

A notificação e o pagamento são efetuados nos mesmos termos do pagamento em prestações a pedido do contribuinte.

Se não quiser efetuar a regularização da dívida através do plano de pagamento a prestações criado automaticamente pela AT, poderá optar por não pagar a 1.ª prestação. Como consequência será emitida a certidão de dívida e instaurado o correspondente processo de execução fiscal.

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